Rescisão indireta
A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da CLT e ocorre quando o empregado decide romper o vínculo empregatício em razão de falta grave cometida pelo empregador. Para o reconhecimento desta situação é preciso apresentar uma ação trabalhista, que busque o reconhecimento judicial de que a culpa pelo término do contrato foi da empresa. Caso a Justiça do Trabalho reconheça a rescisão indireta, o trabalhador terá o direito de receber todas as verbas como se tivesse sido dispensado sem justa causa.
Para caracterizar a rescisão indireta, é preciso comprovar uma das hipóteses previstas em lei, tais como: não pagamento de salários ou atrasos frequentes; redução arbitrária da jornada ou do salário; falta de depósito do FGTS; assédio moral ou sexual; exigência de serviço superior às forças do empregado ou vedado em lei, esses são alguns exemplos.
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